Foi publicada, em 7.mai., a lei nº 15.134, de 6.mai.25. Com um total de sete vetos pela Presidência da República, a nova legislação criou duas modalidades de homicídio qualificado: 1) “contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição” (art. 121, § 2º, VII, a); 2) “contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição” (art. 121, § 2º, VII, b). A nova lei, com as mesmas novas hipóteses trazidas para o homicídio, também majora a pena da lesão corporal dolosa em patamar variante de 1/3 a 2/3, em caso de prática contra as aludidas autoridades e seus familiares e parentes, além de tornar hediondos os delitos de “lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129, § 2º)” e “lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º)” quando praticados contra esses sujeitos passivos, bem como especifica medidas de proteção pessoal a tais pessoas, como disposto pela lei nº 12.694, de 24.jul.12 (DOU 7.mai.25, pp. 1-2).
Foi publicada no Diário Oficial da União de 28.abr. a Resolução nº 948, de 15.abr., do Conselho da Justiça Federal, que altera disposição da Resolução nº 737/2021 e acresce dispositivos à Resolução nº 558/2024. Respectivamente, versam as alterações sobre a suspensão da obrigatoriedade de os Tribunais Regionais Federia divulgarem “a lista de entidades ou instituições que recebem apenados e beneficiários(as) de acordos de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo para cumprimento de prestação de serviços à comunidade”, até que “o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) comporte o cadastro de mencionadas informações”, além de determinar às varas federais que prestem, anualmente às suas corregedorias regionais, informações “sobre a destinação dos valores oriundos de prestações pecuniárias, incluindo os seguintes dados: I - montante total arrecadado e destinado no ano anterior; II - lista das entidades ou instituições beneficiadas, incluindo nome e CNPJ; III - resumo dos projetos apoiados; IV - valores individualmente destinados e respectivas prestações de contas, incluindo notas fiscais e registros fotográficos, quando aplicável” (DOU 28.abr.25, p. 170).
Leis penais
Na edição de 25.abr. do Diário Oficial da União, foi publicada a Lei nº 15.123, de 24.abr.25, que “altera o art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima”. Por seu intermédio, fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 147-B do Código Penal: “parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima”.
Na mesma edição, também foi publicada a Lei nº 15.125, de 24.abr.25, que “altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar”. Ficou acrescentado o seguinte § 5º ao artigo 22: “§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação”.