DOU
Foi publicada no Diário Oficial da União de 28.abr. a Resolução nº 948, de 15.abr., do Conselho da Justiça Federal, que altera disposição da Resolução nº 737/2021 e acresce dispositivos à Resolução nº 558/2024. Respectivamente, versam as alterações sobre a suspensão da obrigatoriedade de os Tribunais Regionais Federia divulgarem “a lista de entidades ou instituições que recebem apenados e beneficiários(as) de acordos de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo para cumprimento de prestação de serviços à comunidade”, até que “o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) comporte o cadastro de mencionadas informações”, além de determinar às varas federais que prestem, anualmente às suas corregedorias regionais, informações “sobre a destinação dos valores oriundos de prestações pecuniárias, incluindo os seguintes dados: I - montante total arrecadado e destinado no ano anterior; II - lista das entidades ou instituições beneficiadas, incluindo nome e CNPJ; III - resumo dos projetos apoiados; IV - valores individualmente destinados e respectivas prestações de contas, incluindo notas fiscais e registros fotográficos, quando aplicável” (DOU 28.abr.25, p. 170).
STF
A 1ª Turma do STF negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, assentando que “inexiste bis in idem em relação ao aumento de pena na primeira fase da dosimetria (culpabilidade) e na terceira fase (art. 327, § 2º, do CP), pois o agravante, na qualidade de conselheiro de contas, tinha o dever de agir de maneira diversa”. Além disso, ocupava “a presidência do TCE/AP, ou seja, no exercício de cargo de direção”. O colegiado também reforçou entendimento “no sentido de que, uma vez reconhecida a continuidade delitiva, a exasperação da pena, a teor do que determina o art. 71 do Código Penal, ocorre com base no número de infrações cometidas”. Foi julgado, então, que “a incidência da fração de 2/3 para a majoração da pena pelo crime continuado [mostrou-se] adequada e proporcional ao caso concreto, haja vista a prática criminosa em mais de 7 oportunidades” (AgRg no HC nº 214.495, ac. p. 28.abr.).
O mesmo colegiado também negou provimento a agravo regimental em habeas corpus que visava anular condenação em ação penal, ao entendimento de que “a simples menção à qualificação de pessoa titular de foro por prerrogativa de função não se mostra suficiente para alterar a competência do primeiro grau de jurisdição, conforme ampla jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, sendo “imprescindível a constatação da existência de indícios da participação ativa e concreta do beneficiário do foro por prerrogativa de função”. O colegiado registrou que, “da documentação colacionada pela defesa, é possível verificar que o então prefeito (...), à época da instauração do Procedimento Criminal Investigatório (PIC) e na data do primeiro pedido de Medida Cautelar para apuração dos delitos (...) não constou como investigado, seja direta ou indiretamente, a descaracterizar, assim, a existência de indícios da participação ativa e concreta do beneficiário do foro por prerrogativa de função”. Ademais, por se tratar de recorrente que não ocupava o cargo atrativo do foro especial, ficou consignado que “a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que eventual ‘[...] invalidação de elementos de prova, por usurpação de competência, ‘não alcança os acusados destituídos de foro por prerrogativa de função’ (Inq nº 2.842/DF, Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski)’ (HC 189.115 Extn/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 3/5/2022), razão pela qual, ainda que tivesse havido violação à prerrogativa de foro, essa hipotética nulidade não aproveitaria ao paciente deste writ” (AgRg no HC nº 252.920, ac. p. 30.abr.).
Ainda na 1ª Turma, foi negado provimento a agravo regimental contra decisão monocrática que dera provimento a recurso extraordinário com agravo ministerial, reformando acórdão do TJ/RS, que, por sua vez, anulara as provas decorrentes de busca pessoal compreendidas como ilegalmente obtidas, por mera suspeita, pautada, na dicção do acórdão da Corte gaúcha, por “informações anônimas, intuições ou impressões subjetivas, baseadas no tirocínio policial”. No caso concreto, a 1ª Turma chancelou a abordagem outrora anulada, por considerá-la “modo de efetivação do direito fundamental à segurança e, como tal, função afeta ao âmbito da Administração Pública, por isso devendo ser compreendida à luz do princípio da eficiência”. Dessa forma, não só a abordagem pessoal foi considerada fundada, já que foram “encontrados um revólver 38, entorpecentes (carck e cocaína), dinheiro e aparelho celular”, como também a busca domiciliar decorrente, empreendida na residência do efetivo agravante do caso, apontado pelo primeiro como seu superior na atividade, em cuja morada foram “apreendidos entorpecentes, material para embalagem, dinheiro em espécie, valorado em R$ 10.000,00, e uma arma de fogo de uso restrito, em condições de uso e funcionamento” (AgRg no ARE nº 1.537.663, ac. p. 30.abr.).
Em caso de receptação dolosa e desobediência já julgadas pelas instâncias de origem, o Min. Cristiano Zanin, em sede de recurso extraordinário com agravo, e diante da concordância da PGR com o oferecimento do ANPP, “tendo em vista que o prazo para manifestação do réu quanto aos requisitos apresentados pela Procuradoria-Geral da República não é preclusivo”, deu provimento ao recurso defensivo, mesmo tendo o recorrente deixado transcorrer o prazo para se manifestar a respeito da proposta da PGR (ARE nº 1.526.872, dec. p. 28.abr.).
Em outra decisão monocrática, o Min. Luiz Fux concedeu parcialmente ordem de habeas corpus, reconhecendo o preenchimento do “requisito previsto no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022” (“será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”) por condenação do paciente às penas do delito militar de furto atenuado (art. 240, § 2º, CPM). Adotou-se o entendimento de que “a causa de diminuição da pena deve ser incluída no cômputo da pena máxima em abstrato para fins de concessão do indulto” (HC nº 254.430, dec. p. 28.abr.).
Dando provimento monocrático a recurso ordinário em habeas corpus, o Min. Cristiano Zanin absolveu o recorrente, mesmo diante de “reincidência e habitualidade delitiva” e em caso de “furto qualificado – escalada e durante repouso noturno”, aplicando o princípio da insignificância. No caso concreto, socorrendo-se de fatos delineados pela sentença absolutória de 1º instância, registrou-se que “20 metros de fio de cobre e uma mochila de cor azul (...) foram prontamente restituídas à vítima”, sendo que “os bens foram avaliados em R$ 120,00 ao total, valor que representa menos de 10% do salário-mínimo” (RHC nº 255.379, dec. p. 29.abr.).
O Min. Gilmar Mendes, em sede de habeas corpus originário contra decisão do STJ que, negando provimento a agravo regimental em habeas corpus, não o conhecera porque “substitutivo de revisão criminal”, concedeu monocraticamente a ordem de ofício, declarando “extinta a punibilidade” de paciente condenado por tráfico de entorpecentes pelo TJ/SP. Denunciado pelo delito do artigo 33, caput, da lei nº 11.343/06, ao paciente foi atribuída a narrativa de que “trazia consigo, para entrega a consumo de terceiros, 05 (cinco) invólucros plásticos contendo maconha, perfazendo 11,54 gramas”. Com base no precedente fixado no RE nº 635.659 (“nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito”), a ordem concedida monocraticamente “absolve[u]r o paciente do delito de tráfico de drogas e desclassific[ou]ar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006”, extinguindo a seu favor a punibilidade, “tendo em vista o cumprimento de medida mais severa do que a pena aplicável para o usuário” (HC nº 254.256, dec. p. 30.abr.).
Em outra decisão monocrática igualmente proferida em habeas corpus, o Min. Gilmar Mendes, apesar de negar seguimento à ação mandamental, concedeu a ordem de ofício, absolvendo o paciente de acusação por tráfico de entorpecentes. Condenado apenas com base em confissão informal, relatada por policial militar responsável pela detenção do paciente, a situação mereceu consideração de que “não se cogita a possibilidade de um juiz condenar alguém com base no que uma testemunha, informalmente, disse-lhe ao pé do ouvido”, já que “tal declaração, por não estar registrada e assinada pela testemunha, é imprestável” – “é o que se vê no caso dos autos: condenação com fundamento em uma suposta declaração que não se sabe se foi efetivamente prestada pelo corréu, que, formalmente, disse o contrário”. Referido habeas corpus foi impetrado “à mão” pelo próprio paciente. Mesmo “desacompanhado de documentos”, foi solicitada “senha para acesso aos autos, a fim de apreciar o caso” (HC nº 254.091, dec. p. 30.abr.).
Também de forma monocrática, o Min. Edson Fachin concedeu habeas corpus de ofício em favor de condenado por estelionato, para se “determinar ao Juízo de origem a intimação da vítima e/ou de seus representantes legais previstos, na forma do art. 24, §1º do CPP, para manifestar eventual interesse em representar contra o acusado no prazo de 30 dias, sob pena de decadência, nos moldes do previsto no art. 91 da Lei 9.099/95 c/c o art. 3º do Código de Processo Penal”. Para a decisão, “o ato de comparecimento em Delegacia ou em Juízo ostenta significado plurívoco”, pois “basta memorar, por exemplo, que vítimas e testemunhas são intimadas a comparecer na fase inquisitorial ou processual sob pena de sofrer sanções processuais (arts. 201, § 1º e 224, do CPP)”. Dessa forma, “desses atos processuais, isoladamente, não se pode extrair de maneira inequívoca o interesse da vítima em ver o acusado processado criminalmente” (HC nº 255.336, dec. p. 30.abr.).
STJ
3ª Seção
O colegiado afetou ao rito de recurso representativo da controvérsia a definição sobre ser “possível a concessão de indulto à pena de multa imposta por condenação pelo crime de tráfico de drogas, com base nos arts. 2º e 8º, ambos do Decreto n. 11.846/2023” (REsp nº 2.195.928 e REsp nº 2.195.927, ac. p. 28.abr.).
5ª Turma
Acolhendo embargos de declaração em recurso especial, a 5ª Turma reconheceu prescrição da pretensão punitiva, de forma retroativa, em favor de condenado pela própria Corte às penas do delito de redução a condição análoga de escravo (art. 149 CP). O colegiado rechaçou a alegação de imprescritibilidade, pois “o crime de redução à condição análoga à de escravo não está dentre aqueles considerados imprescritíveis pelo art. 5º, incisos XLII, XLIII e XLIV, da Constituição da República”, devendo ser afastada “a aplicação da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade por ausência de recepção pelo ordenamento jurídico brasileiro” (EDcl no REsp nº 2.058.739, ac. p. 28.abr).
A 5ª Turma negou provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, que pretendia suspensão de ação penal por crime contra a ordem tributária. Foi reforçado o entendimento de que “é descabido o pedido de suspensão da ação penal pela prática de crimes tributários, em caso de garantia da dívida por meio de seguro-garantia, uma vez que não equivale ao depósito integral em dinheiro e, portanto, não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por ausência de previsão no art. 151 do CTN”. Foi também enfatizada a distinção para a hipótese “na qual ocorreu a garantia do crédito tributário por meio de depósito integral de dinheiro” (AgRg no RHC nº 210.248, ac. p. 28.abr.). “A quebra de sigilo bancário no âmbito de procedimento administrativo disciplinar é válida para empregados da instituição financeira, sem necessidade de autorização judicial”. Com esse entendimento, o colegiado negou provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus no qual um gerente da Caixa Econômica Federal, denunciado por crime financeiro, pretendia trancar a ação penal “por suposta ilicitude na quebra de sigilo bancário sem autorização judicial” (AgRg no RHC nº 192.603, ac. p. 28.abr.).
O colegiado negou provimento a agravo regimental em recurso especial com agravo, reconhecendo que “a proteção constitucional ao sigilo das comunicações não se aplica a dados contidos em aparelhos cuja posse é ilegal”. Dessa forma, proclamou que “em casos de apreensão de celulares em estabelecimentos prisionais, não é necessária autorização judicial para acesso aos dados” (AgRg no AREsp nº 2.838.464, ac. p. 28.abr.).
Ao negar provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, a 5ª Turma considerou que “o princípio da consunção não se aplica de maneira automática, sendo necessária a comprovação de que um crime é meio necessário para a prática do outro”. Bem por isso, decidiu que “as condutas descritas na denúncia relativas aos arts. 54 e 56 da Lei 9.605/98 possuem objetos materiais distintos e autonomia típica, inexistindo nexo de dependência que justifique a aplicação do princípio da consunção” (AgRg no RHC nº 209.523, ac. p. 30.abr.).
A Turma negou provimento a agravo regimental ministerial contra decisão monocrática concessiva de habeas corpus em favor de dois condenados às penas do delito de tráfico de entorpecentes, desclassificando a conduta para aquela prevista no artigo 28 da lei nº 11.343/06. Tendo sido apreendidos na posse de ambos, respectivamente, “06 porções de cocaína” e quantia em dinheiro, bem como “01 porção de crack, 01 porção de maconha e 01 porção do que se supõe ser K9”, firmou-se a compreensão de que “a imputação do crime de tráfico exige prova segura da finalidade mercantil, não sendo suficiente a mera posse de pequenas porções de entorpecentes, especialmente diante de versão plausível dos réus quanto ao uso pessoal” (AgRg no HC nº 993.928, ac. p. 30.abr.).
A Turma também negou provimento a agravo regimental ministerial, chancelando decisão monocrática que concedera habeas corpus, para “vedar a utilização, como argumentos de autoridade durante os debates em plenário, dos documentos que não guardem relação com os fatos narrados na denúncia ou que não influenciem na dosimetria da pena, sem impedir a juntada em si ou declarar sua nulidade”. No caso, ressaltou-se que é vedado “que a vida pregressa do réu seja objeto de debates na sessão plenária do Tribunal do Júri”, através da “juntada do histórico criminal do agravado”, posto que “em se tratando do exame dos elementos de um crime, em especial daqueles dolosos contra a vida, o fato não se torna típico, antijurídico e culpável por uma circunstância referente ao autor ou aos seus antecedentes, mesmo porque, se assim o fosse, estaríamos perpetuando a aplicação do Direito Penal do Autor, e não o Direito Penal do Fato” (AgRg no HC nº 973.898, ac. p. 30.abr.).
6ª Turma
A Turma negou provimento a agravo regimental em recurso especial com agravo, por meio do qual, condenado às penas do delito do artigo 359-G do Código Penal, o agravante sustentava a atipicidade de sua conduta, já que “tais nomeações tiveram como objeto preencher cargos já existentes na estrutura administrativa e com previsão orçamentária” e que “os concursos públicos para preenchimento das respectivas vagas também são anteriores aos 180 dias”. O colegiado adotou o entendimento do parquet federal, anotando que “a conduta incriminada consiste em 'ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura', [sendo] curial que a nomeação de servidores acarreta aumento de despesa, ainda que eles tenham sido aprovados em concurso, que haja previsão orçamentária, que os cargos sejam preexistentes ou que tenham sido ocupados anteriormente” (AgRg no AREsp nº 2.239.225, ac. p. 28.abr.).
Por ter se identificado como policial e portado arma de fogo, o agravante, policial militar em folga no dia dos fatos, que praticou contravenção de vias de fato e ameaça a pessoas que celebravam em prédio vizinho, teve seu recurso regimental desprovido em sede de recurso especial com agravo. A 6ª Turma compreendeu “nos termos do art. 9º, inciso II, c, do Código Penal Militar, com a redação dada pela Lei n. 13.491/2017, passa a ser da Justiça Castrense a competência para processo e julgamento de crimes capitulados na legislação penal, desde que praticados por militares em serviço ou atuando em razão da função” (AgRg no AREsp nº 2.860.500, ac. p. 28.abr.).
Por entender que se tratava de “ato atentatório à dignidade da Justiça”, a 6ª Turma negou provimento a agravo regimental manejado pela OAB/SP em recurso em mandado de segurança. O caso concreto revela, segundo o colegiado, “que a destituição compulsória dos advogados do réu foi motivada pela recalcitrância dos patronos em apresentar as alegações finais, mesmo após sucessivas intimações para essa finalidade, pelo simples inconformismo da defesa técnica com decisão anterior que não acolheu requerimento de diligência complementar – expedição de ofício ao Facebook, indeferido de forma motivada pela magistrada com base nos artigos 400, § 1º, e 402 do CPP –, prolongando indefinidamente o desfecho da ação penal”. Também foi realçado que “o acórdão recorrido registrou que ‘os autos de origem aguardam o oferecimento das alegações finais em desfavor do réu há quase 08 (oito) meses, pois a ilustrada Defesa, desde o dia 10 de outubro de 2023, embora intimada em quatro oportunidades, ainda não apresentou aludida peça processual’” (AgRg no ROMS nº 74.055, ac. p. 28.abr.).
Reforçando o entendimento de que “quanto ao ato processual que deve ser considerado como recebimento da denúncia para fins de suspensão do processo penal na forma do art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 12.382/2011, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento sobre a aplicação da regra do art. 396, do Código de Processo Penal, e não do art. 399”, o colegiado negou provimento a agravo regimental em recurso especial com agravo, pelo qual se pretendia a suspensão da ação penal em caso cuja adesão a programa de parcelamento de crédito tributário ocorrera após o recebimento da denúncia, mas antes da decisão que aprecia a resposta à acusação (AgRg no AREsp nº 2.802.154, 29.abr.25).
A 6ª Turma negou provimento a agravo regimental em recurso especial com agravo de um hospital que teve bens sequestrados em sede de investigação criminal. A compreensão da questão pelo colegiado é de que “a constrição de bens de pessoa jurídica é possível mesmo sem figurar no polo passivo da ação penal, desde que existam indícios veementes de benefício econômico com práticas delitivas” (AgRg no AREsp nº 2.820.518, ac. p. 29.abr.).