Leis penais

Na edição de 25.abr. do Diário Oficial da União, foi publicada a Lei nº 15.123, de 24.abr.25, que “altera o art. 147-B do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado com o uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima”. Por seu intermédio, fica acrescentado o seguinte parágrafo único ao artigo 147-B do Código Penal: “parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima”.

Na mesma edição, também foi publicada a Lei nº 15.125, de 24.abr.25, que “altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para sujeitar o agressor a monitoração eletrônica durante aplicação de medida protetiva de urgência em casos de violência doméstica e familiar”. Ficou acrescentado o seguinte § 5º ao artigo 22: “§ 5º Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência poderá ser cumulada com a sujeição do agressor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação”.


Atos normativos de interesse

O Conselho da Justiça Federal publicou a Res. nº 947, de 15.abr.25, que revogou a Res. 408/04, que, por sua vez, regulara a adoção de modelo único e integrado na rotina de consulta ao “Rol de Culpados na Justiça Federal” (DOU 25.abr., pág. 418). As razões para a medida são “a revogação do art. 393 do Código de Processo Penal” e o “atual cenário na gestão da informação no âmbito da execução penal”. O banco de dados ficará restrito ao uso de usuários internos da Justiça Federal, para a finalidade de “alimentar com informações as certidões de antecedentes criminais a serem expedidas pelo Tribunais Regionais Federais”.


ADIs no Diário Oficial da União

Publicado no Diário Oficial da União acórdão pelo qual, por unanimidade, o STF declarou a inconstitucionalidade dos artigos 19, par. único, e 139, § 2º, ambos da lei estadual nº 10.431/06, com alteração da lei estadual nº 13.457/15, da Bahia. Pontuou-se que os dispositivos impugnados estabeleciam: 1) delegação “de forma genérica e indevida aos Municípios a concessão de licenciamento de empreendimentos ou atividades nas faixas terrestres e marítimas da Zona Costeira, de modo a ofender o sistema de competências estabelecido pela Constituição da República em matéria ambiental” (art. 19, par. único); e 2) disposição “sobre licenciamento e sobre a supressão de vegetação nativa na Mata Atlântica, que se encontra conformada principalmente na Lei da Mata Atlântica (Lei n. 11.428/2006) e na Lei Complementar n. 140/2011” (art. 139, § 2º). Segundo a Corte Suprema, “os dois artigos contestados, além disso, instituíram normas menos protetivas ao meio ambiente, contrariando, portanto, os princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental, além do dever constitucional de proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 da Constituição da República)” (ADI 7.007, DOU 22.abr., pág. 1).

Publicado no Diário Oficial da União acórdão pelo qual, em julgamento conjunto de três ADIs, o STF assentou a seguinte tese sobre os poderes investigatórios do Ministério Público: 

  1. O Ministério Público dispõe de atribuição concorrente para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado. Devem ser observadas sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais da advocacia, sem prejuízo da possibilidade do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14), praticados pelos membros dessa Instituição (tema 184);
  2. A realização de investigações criminais pelo Ministério Público tem por exigência: (i) comunicação imediata ao juiz competente sobre a instauração e o encerramento de procedimento investigatório, com o devido registro e distribuição; (ii) observância dos mesmos prazos e regramentos previstos para conclusão de inquéritos policiais; (iii) necessidade de autorização judicial para eventuais prorrogações de prazo, sendo vedadas renovações desproporcionais ou imotivadas; iv) distribuição por dependência ao Juízo que primeiro conhecer de PIC ou inquérito policial a fim de buscar evitar, tanto quanto possível, a duplicidade de investigações; v) aplicação do artigo 18 do Código de Processo Penal ao PIC (Procedimento Investigatório Criminal) instaurado pelo Ministério Público;
  3. Deve ser assegurado o cumprimento da determinação contida nos itens 18 e 189 da Sentença no Caso Honorato e Outros versus Brasil, de 27 de novembro de 2023, da Corte Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, no sentido de reconhecer que o Estado deve garantir ao Ministério Público, para o fim de exercer a função de controle externo da polícia, recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais civis ou militares;
  4. A instauração de procedimento investigatório pelo Ministério Público deverá ser motivada sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infrações penais ou sempre que mortes ou ferimentos graves ocorram em virtude da utilização de armas de fogo por esses mesmos agentes. Havendo representação ao Ministério Público, a não instauração do procedimento investigatório deverá ser sempre motivada;
  5. Nas investigações de natureza penal, o Ministério Público pode requisitar a realização de perícias técnicas, cujos peritos deverão gozar de plena autonomia funcional, técnica e científica na realização dos laudos” (ADI 3.309, DOU 23.abr., págs. 2/3).

Na mesma edição, foi também publicado acórdão de embargos de declaração na referida ADI, pelo qual a Corte esclareceu que “sem prejuízo do resguardo ao direito constitucional à duração razoável do processo, o prazo para conclusão da investigação preliminar é reconhecidamente impróprio”, pelo que “não há vício, por si só, na prática justificada de atos investigatórios enquanto se aguarda a autorização judicial pela prorrogação da investigação, inclusive no caso de indeferimento do pedido de prorrogação” (ED na ADI 3.309, DOU 23.abr., pág. 2).

Outro acórdão relevante é o da ADI 5.043, cuja decisão declarou a “inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de interpretação do art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.830/13 que atribua privativamente ou exclusivamente ao delegado de polícia a condução das investigações criminais”, tendo em vista “(i) a ausência de norma constitucional que estabeleça essa exclusividade; (ii) a atribuição expressa de competências investigativas às comissões parlamentares de inquérito; e (iii) a atribuição de competências investigativas ao Ministério Público” (DOU 24.abr., pág. 1).

No dia seguinte, publicou-se o acórdão da ADI 5.728, pelo qual o STF proclamara a constitucionalidade da EC nº 96/17: “a Emenda Constitucional nº 96/17 atribuiu estatura constitucional à proteção das práticas culturais esportivas envolvendo animais, conferindo, assim, efetividade ao direito fundamental ao pleno exercício dos direitos culturais”; porém, “ela não descurou do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da vedação à crueldade contra animais, pois não considera legítima qualquer manifestação cultural com animais registrada como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, e sim e tão somente aquelas práticas reguladas por lei específica que garanta o bem-estar dos animais envolvidos” (DOU 25.abr. pág. 2).


STF

Registrando novas condenações sobre os fatos do dia 8.jan.23, foi publicado acórdão pelo qual o Tribunal Pleno da Corte condenou uma mulher à pena total de dois anos e cinco meses e a pagamento de indenização mínima por danos morais coletivos no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), “a ser adimplido de forma solidária”, pela prática dos delitos de associação criminosa (art. 288, caput, CP) e de “incitação ao crime equiparada pela animosidade das Forças Armadas contra os Poderes Constitucionais” (art. 286, parágrafo único, CP). Os fatos subjacentes a tais condenações ficaram delineados no acórdão condenatório da seguinte maneira: “contexto de crimes multitudinários. Acampamento em frente de Quartel General do Exército, em Brasília, com complexa estrutura organizacional. Estabilidade e permanência comprovados. Propósito criminoso amplamente difundido e previamente conhecido. Manifestantes induzindo e instigando as Forças Armadas à tomada inconstitucional de poder, mediante uso da força e quebra da normalidade democrática” (AP nº 2.158, ac. p. 25.abr.).

Em outro acórdão, publicou-se a condenação de um homem à pena total de quatorze anos, e pagamento de indenização mínima no valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), “a ser adimplido de forma solidária”, pelas práticas dos delitos de abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L, CP), golpe de estado (art. 359-M, CP), dano qualificado (art. 163, parágrafo único, incisos I, II, III e IV, CP), deterioração do patrimônio tombado (art. 62, I, lei nº 9.605/98) e associação criminosa armada (art. 288, parágrafo único, CP). Além disso, foi dosada pena de multa em “100 (cem) dias-multa, cada dia multa no valor de 1/3 (um terço) do salário-mínimo”. Delineados no acórdão os seguintes fatos: “passagem pelo QGEx e a invasão dos prédios públicos”; “prisão dentro do Palácio do Planalto”; “emprego de substância inflamável, contra o patrimônio da União”; “estrutura dos prédios públicos e patrimônio cultural depredados”; “propósito criminoso amplamente difundido e conhecido anteriormente: manifestantes induziam e instigavam as Forças Armadas à tomada do poder” [com]  acampamento na frente do Quartel General do Exército em Brasília com complexa estrutura organizacional” (AP 1.496, ac. p. 25.abr.).

Em decisão sobre cabimento de embargos infringentes na ação penal originária, o Tribunal Pleno rejeitou a infringência em julgamento condenatório proferido originariamente pela Corte no qual sua incompetência fora reconhecida por dois integrantes; a absolvição total fora reconhecida pelos mesmos dois integrantes; a exclusão da condenação por um dos crimes imputados fora defendida por terceiro integrante, além de discordância acerca da dosimetria da pena, que fora manifestada por outros dois integrantes igualmente distintos dos demais citados. Nessa linha, o Tribunal Pleno, por maioria, reiterou o entendimento de que “é pacífica a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o cabimento de embargos infringentes em face de acórdão condenatório proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 333, I, parágrafo único, RISTF, exige divergência consubstanciada em ao menos 4 (quatro) votos absolutórios próprios” (ED na AP 1.122, ac. p. 25.abr.).

A 1ª Turma do STF negou provimento a recurso extraordinário ministerial que pretendia cassar indulto concedido a pena de multa decorrente de condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes privilegiado. Consignou-se que “os Ministros deste Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, têm mantido a interpretação sistêmica da concessão do indulto presidencial para o crime de tráfico privilegiado, quando cumpridos todos os requisitos, por não se tratar de crime hediondo”, além do que o próprio decreto em discussão exclui eloquentemente o tráfico privilegiado (art. 1º, XVII, dec. nº 11.846/23) do rol de condenações impeditivas (RE nº 1.531.661, ac. p. 25.abr.).

A 1ª Turma do STF negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, que buscava reconhecer a incompetência da Justiça Federal para conhecer de ação penal por crimes de estupro de vulnerável, sequestro e cárcere privado, além de tortura de indígena. O colegiado reconheceu que a “conduta imputada guarda relação com disputa de direitos indígenas”, a incidir os “arts. 109, XI, c/c art. 231, acerca da competência da Justiça Federal” (AgRg no ARE nº 1.481.423, ac. p. 24.abr.).

Ao constatar que “o Tribunal local assentou que os relatórios financeiros apenas indicaram operações suspeitas e serviram como reforço a outros indícios prévios da participação da agravante nos crimes investigados, não sendo o ponto de partida da investigação, afastando-se a alegação de ‘pesca predatória’ (fishing expedition)”, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, reafirmando que “a Suprema Corte admite o compartilhamento de relatório de inteligência financeira, tanto de ofício quanto a pedido dos órgãos de investigação criminal, desde que o procedimento seja realizado por meio de sistema eletrônico, que garanta o sigilo e a segurança da informação e que não tenha sido realizado por encomenda contra cidadãos que não estejam sob investigação ou sem que haja um alerta previamente emitido pela unidade de inteligência”. Foi pontuado pelo colegiado que “o compartilhamento de informações pela UIF não equivale à requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo órgão de

acusação, pois a decisão sobre a disseminação cabe exclusivamente à unidade de inteligência financeira” (AgRg no HC nº 246.060, ac. p. 22.abr.).

Mesmo não conhecendo de recurso ordinário em habeas corpus, a 2ª Turma concedeu a ordem de ofício, para absolver o recorrente de acusação de prática do delito de receptação (art. 180, CP). O colegiado reforçou que “a mera posse do bem não configura prova suficiente para afastar a presunção de inocência”, já que, ainda que o réu esteja na posse do bem, a acusação deve comprovar, de forma inequívoca, o dolo do agente, sendo indevida a inversão do ônus da prova” (RHC nº 249.831, ac. p. 25.abr.).

Ao reafirmar seu entendimento na ADI 7.083, a 2ª Turma anulou procedimento investigatório que não observou ser “obrigatória a ciência prévia ao Tribunal de Justiça, quando iniciado qualquer ato de investigação contra Prefeito”, negando, portanto, provimento a agravo regimental do MPF contra decisão monocrática que julgara procedente reclamação constitucional (AgRg na Rcl nº 74.757, ac. p. 25.abr.).


STJ

A 3ª Seção afetou quatro recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos, para discutir acerca da “possibilidade de unificação de penas de reclusão e detenção” (REsp nº 2.074.518, REsp nº 2.074.041, REsp nº 2.073.628 e REsp nº 2.074.326, p. 22.abr.).

Do mesmo modo, afetou-se outros três recursos especiais, para se discutir sobre “aplicação retroativa” de “alteração jurisprudencial benéfica ao acusado” (REsp nº 2.150.120, REsp n º 2.150.096 e REsp nº 2.150.091, p. 22.abr.).

Por fim, também foi afetada à mesma sistemática de decisão a “possibilidade de incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, ‘f’, do Código Penal, às contravenções penais praticadas no contexto de violência doméstica contra a mulher” (REsp nº 2.186.684, REsp nº 2.185.960, REsp nº 2.185.716, REsp nº 2.184.869 e REsp nº 2.184.869).

A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva revelou-se contrária às suas atribuições constitucionais devendo ficar registrado que não houve demonstração concreta da existência de relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações ou garantia da execução de serviços municipais”. Com esse entendimento, a 5ª Turma reconheceu ausência de justa causa em busca pessoal, já que, “na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, não presenciaram o agravado comercializando entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito e somente o abordaram diante da suposta fuga ocorrida após a visualização da viatura policial” (AgRg no HC nº 843.530, ac. p. 22.abr.).

Por outro lado, “especialmente em locais conhecidos pelo tráfico de drogas”, o mesmo colegiado deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Paraná, assentando que a guarda municipal pode realizar busca pessoal em situações de fundada suspeita”, que pode se caracterizar diante da da fuga do indivíduo ao avistar a guarnição policial, configura[ndo] motivo idôneo para autorizar a busca pessoal”. Sustentou-se que o STF “conferiu interpretação ampliada ao art. 144, §8º, da Constituição da República, reconhecendo que os guardas municipais podem exercer funções de policiamento ostensivo comunitário, que envolvem ações preventivas e de resposta imediata a situações de risco ou infrações em andamento”, pelo que uma fuga, especialmente se decorrente de um crime ou situação que ameace a segurança urbana, encaixa-se nesse escopo” (REsp nº 2.177.410, ac. 22.abr.).

Mesmo com autorização judicial prévia”, a 5ª Turma reconheceu terem se tornado “ilícitas as provas obtidas” em diligência de busca e apreensão, diante da ausência de mandado físico” (AgRg nº HC nº 965.224, ac. p. 22.abr.).

A 5ª Turma também negou provimento a recurso especial do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, entendendo que “configura bis in idem a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal, ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, pois o contexto de violência doméstica já integra as circunstâncias elementares do tipo penal”. O colegiado distinguiu a hipótese do caso concreto da que ficou estabelecida pelo tema nº 1.197/STJ, “que afastou o bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do

Código Penal em conjunto com crimes da Lei Maria da Penha”, já que lá a agravante incidiu sobre crimes de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP) que não possuem como elemento específico a violência de gênero”. No caso concreto, “o delito do art. 24-A da Lei Maria da Penha tem como pressuposto específico a violência doméstica contra a mulher, elemento já considerado pelo legislador ao tipificar a conduta e cominar a pena” (REsp nº 2.182.733, ac. p. 22.abr.).

Ao analisar agravo regimental em recurso especial, a 5ª Turma concedeu habeas corpus de ofício, para dar provimento a revisão criminal, anulando condenação pelo delito do artigo 89 da lei nº 8.666/93. Compreendendo que “a independência das esferas cível e penal não é absoluta, devendo-se evitar contradições flagrantes entre as decisões proferidas nas diferentes instâncias”, assentou que “a coerência e a unidade do Direito impõem que, quando a própria Justiça reconhece que não há elementos para configurar improbidade administrativa, não há base legítima para a manutenção da punição na esfera penal” (AgRg no REsp nº 2.187.081, ac. p. 24.abr.).

Em caso de busca e apreensão “de prontuários médicos de pacientes falecidos na UTI do Hospital Evangélico de Curitiba, entre 2006 e 2013”, “sem delimitação específica dos fatos investigados, resultando na apreensão de 1.670 prontuários médicos”, a 5ª Turma decidiu que “a busca e apreensão genérica, sem delimitação específica, caracteriza nulidade por violar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”, realçando-se que as provas obtidas de forma ilícita devem ser desentranhadas dos autos” (AgRg no RHC nº 195.496, ac. p. 24.abr.).

A constituição do crédito tributário é suficiente para comprovar a materialidade do delito de sonegação fiscal”. Com esse entendimento, a 5ª Turma negou provimento a agravo regimental em recurso especial com agravo, pelo qual se pretendia afastar materialidade de delito contra a ordem tributária, bem como autoria, com “reescrituração contábil posterior” à constituição definitiva do tributo (AgRg no AREsp nº 2.442.574, ac. p. 25.abr.).

Reforçando entendimento de que “é vedada a intervenção de terceiros em habeas corpus, salvo em casos de ação penal privada”, a 5ª Turma negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, eu cujo writ trancara-se inquérito policial que investigava hipótese de “uso de documento falso, [que é] processado por meio de ação penal pública incondicionada, cuja titularidade pertence, exclusivamente, ao Ministério Público” (AgRg no HC nº 945.607, ac. p. 25.abr.).

A 6ª Turma negou provimento a agravo regimental ministerial em habeas corpus no qual se reconhecera a nulidade de acórdão condenatório cujo voto condutor “apenas realiza a reprodução literal do parecer da procuradoria de justiça”. Dessa forma, o colegiado identificou “emprego indevido da técnica de fundamentação per relationem”. Para que que a técnica seja devidamente aplicada – e aceita – a turma assentou que “é indispensável que o julgador, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, com acréscimo de seus próprios motivos”. Sob esse prisma, o colegiado ainda atestou que a leitura do inteiro teor do acórdão impugnado nesta ação constitucional demonstra que as poucas considerações próprias feitas pelo relator do apelo ministerial foram empregadas genericamente, sem nenhuma referência aos elementos concretos dos autos” (AgRg no HC nº 955.107, ac. p. 23.abr.).

O mesmo vício de fundamentação foi identificado pela 6ª Turma; porém, desta vez, para negar provimento a agravo regimental contra decisão monocrática que dera provimento a recurso especial do Ministério Público Federal, reconhecendo que “a mera reprodução dos fundamentos da sentença sem argumentos próprios no acórdão recorrido justifica sua anulação, pois não atende ao dever de motivação exigido para o julgamento de apelação criminal” (AgRg no REsp nº 2.100.099, ac. p. 23.abr.).

Em caso no qual a investigação “se estende por aproximadamente nove anos”, no qual há “conflito de atribuições” entre os órgãos de polícias judiciárias civil e militar, e diante de o procedimento investigatório estar “muito distante de sua conclusão”, a 6ª Turma negou provimento a agravo regimental ministerial, que pretendia cassar decisão monocrática que concedera ordem de habeas corpus para “trancamento do inquérito policial” (AgRg no HC nº 941.935, ac. p. 23.abr.).

A 6ª Turma negou provimento a agravo regimental contra decisão que concedera habeas corpus, anulando decisão de pronúncia cujo cenário probatório indicativo de autoria restringia-se a: “a) a mãe e a companheira da vítima, que disseram que os comentários na região foram de que o paciente foi o autor do delito; b) uma pessoa que nada sabia sobre o crime e que apenas ouviu dizer quem seria o executor; c) um policial militar, que afirmou haver recebido informações de que o réu foi o autor do delito, mas não adicionou nenhum elemento relevante que ele mesmo tenha presenciado e d) outra pessoa que tomou conhecimento, por boatos, de que o próprio paciente haveria supostamente afirmado ser o autor do delito”. Diante disso, ressaltou o colegiado que “o standard probatório para a pronúncia – é dizer, a demonstração da suficiência dos indícios de autoria para submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri – não é alcançado por meio de elementos colhidos na fase inquisitorial e não corroborados em juízo nem mesmo por depoimentos indiretos, sem a indicação e a ratificação da fonte originária da prova”. Por fim, registrou-se no acórdão que “não há como pronunciar o acusado com base na mal utilizada parêmia do in dubio pro societate, inaplicável para fins de pronúncia” (AgRg no HC nº 930.481, ac. p. 23.abr.).

Ao constatar que “as verbas (transferidas pelo SUS aos fundos dos Entes Federativos), embora sejam devidamente incorporadas aos respectivos fundos de destino, não perdem a natureza federal, de forma que ainda remanesce interesse e legitimidade do Tribunal de Contas da União - TCU para a devida fiscalização na aplicação da verba”, a 6ª Turma negou provimento a agravo regimental em recurso especial, reconhecendo a competência da Justiça Federal para julgar ação penal pelo delito do artigo 90 da antiga Lei de Licitações (AgRg no REsp nº 1.929.645, ac. p. 24.abr.).

A 6ª Turma concedeu habeas corpus de ofício, para “redefinir a pena do recorrente, afastando o concurso material”, ao proclamar que, por se tratar de novatio legis in mellius, a Lei n. 12.015 /2009 alcança todos os fatos ocorridos anteriormente à sua vigência, desde que sua aplicação seja mais benéfica ao acusado”. Em assim sendo, reconhecida a prática de crime único, os atos libidinosos diversos da conjunção carnal devem ser considerados na fixação da pena-base do crime único de estupro, com a valoração negativa das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal” (RHC nº 203.626, ac. p. 24.abr.).

A ausência de laudo técnico agronômico que demonstre a necessidade do plantio de Cannabis, na proporção da autorização concedida pela ANVISA, impede o exame das alegações no habeas corpus”. Com base nessa compreensão, a 6ª Turma negou provimento a agravo regimental que não conhecera de habeas corpus tendente à “concessão de salvo-conduto para o plantio de Cannabis sativa” (AgRg no HC nº 911.388, ac. p. 24.abr.).

A 6ª Turma também conheceu parcialmente e, nessa parte, deu integral provimento a agravo em recurso especial, alterando dosimetria de pena, em que se reconheceu, dentre outras questões que: “1. Condenações definitivas (longevas e despidas de pertinência temática) com extinção da punibilidade perfectibilizada há mais de 10 anos, da data do ‘novo’ crime, não podem ser consideradas na valoração negativa dos maus antecedentes, à luz da vedação constitucional às penas de caráter perpétuo. 2. A confissão espontânea do agente, ainda que ‘qualificada’ e desinfluente no convencimento do órgão julgador, pode – por se tratar de ato ‘da parte’ – ser reconhecida como circunstância atenuante, mas desde que modulada ao razoável patamar de 1/12 (um doze avos). 3. O redutor do tráfico privilegiado não pode ser afastado, pelo Estado-julgador, com base no exclusivo testemunho policial” (AREsp nº 2.609.326, ac. p. 24.abr.).

A 6ª Turma negou provimento a agravo regimental em recurso especial manejado pela defesa de advogado contra equiparação penal de sua função a de funcionário público (art. 327, § 1º, CP), uma vez tendo referido profissional sido contratado para prestar serviços jurídicos de consultoria a determinada Municipalidade. Analisando os fatos delineados no acórdão recorrido, o colegiado registrou que “a análise dos serviços prestados pelo recorrente revela que se trata de atividades típicas da administração pública”, já que estão disciplinadas no art. 30, V, da Constituição Federal, que trata da competência dos municípios para organizar e prestar, de forma direta ou por meio de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local”. Nessa linha – segue o acórdão da 6ª Turma -, esse dispositivo constitucional assegura aos municípios a responsabilidade pela gestão de serviços que atendem diretamente às necessidades da comunidade local, como transporte público, saneamento básico, entre outros”, concatenando que a prestação de serviços jurídicos, no contexto mencionado, insere-se na esfera de atuação da administração pública municipal, uma vez que envolve a consultoria e assessoria em questões legais que impactam diretamente a gestão e execução de políticas públicas locais”. O arremate sinaliza para a “idoneidade da equiparação do agravante a funcionário público, [que] decorre da natureza dos serviços prestados, que são essenciais para a tomada de decisões administrativas e para a conformidade legal das ações do município”, concluindo-se: assim, ao atuar em funções que são inerentes à administração pública, o recorrente assume responsabilidades e deveres similares aos de um funcionário público, justificando sua equiparação para fins legais e penais” (AgRg no REsp nº 2.040.788, ac. p. 25.abr.).

O colegiado também decidiu que, por ser o crime de feminicídio tentado “de ação penal pública incondicionada”, é “irrelevante eventual reconciliação entre a ofendida e o acusado”. Assim, denegou habeas corpus que visava a revogação de prisão preventiva do paciente, já pronunciado (HC nº 974.683, ac. 25.abr.).