DOU
Foi publicada, em 7.mai., a lei nº 15.134, de 6.mai.25. Com um total de sete vetos pela Presidência da República, a nova legislação criou duas modalidades de homicídio qualificado: 1) “contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição” (art. 121, § 2º, VII, a); 2) “contra membro do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, de que tratam os arts. 131 e 132 da Constituição Federal, ou oficial de justiça, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau, em razão dessa condição” (art. 121, § 2º, VII, b). A nova lei, com as mesmas novas hipóteses trazidas para o homicídio, também majora a pena da lesão corporal dolosa em patamar variante de 1/3 a 2/3, em caso de prática contra as aludidas autoridades e seus familiares e parentes, além de tornar hediondos os delitos de “lesão corporal de natureza gravíssima (art. 129, § 2º)” e “lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3º)” quando praticados contra esses sujeitos passivos, bem como especifica medidas de proteção pessoal a tais pessoas, como disposto pela lei nº 12.694, de 24.jul.12 (DOU 7.mai.25, pp. 1-2).
Em 13.mai., o diário trouxe a resolução do Conselho da Justiça Federal nº 943, de 18.mar.25, que “dispõe sobre a convocação temporária de magistradas(os) para o exercício em outras Regiões”. A norma estabelece que a convocação comporta, “em caráter excepcional e temporário, a possibilidade de convocação de magistradas(os) para exercerem suas atividades, de forma remota e sem prejuízo da jurisdição na origem, em projetos de auxílio a qualquer unidade jurisdicional da Justiça Federal” (DOU 13.mai.25, pp. 101). No dia seguinte, trouxe o diário o acórdão da ADI 7575, em que impugnada lei estadual roraimense, “que reconhece o risco da atividade e a necessidade do porte de armas de fogo para atiradores desportivos em entidades legalmente constituídas”. Seguindo entendimento já consolidado no STF, a legislação foi declarada inconstitucional: “inconstitucionalidade de leis estaduais e municipais que disponham sobre as hipóteses de porte de armas de fogo, por invadirem a competência da União e comprometerem a uniformidade da política nacional de controle de armamentos (ADI nº 5.359, Rel. Min. Edson Fachin, j. 01/03/2021, p. 06/05/2021)” (DOU 14.mai.25, p. 1).
CNMP
Nas edições do diário eletrônico da instituição de nºs 69 e 70, foram respectivamente publicadas as resoluções nºs 309 e 310, ambas de 29.abr. Enquanto aquela “dispõe sobre as atribuições das Ouvidorias-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União”, essa “regula a atividade do Ministério Público na investigação de morte, violência sexual, tortura, desaparecimento forçado de pessoas e outros crimes ocorridos em decorrência ou no contexto de intervenções dos órgãos de segurança pública”.
STF
O Pleno da Corte Suprema reputou constitucional e reconheceu - por maioria mínima - repercussão geral no seguinte tema: “PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL. CONCEITO DE PROVA ILÍCITA, LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL EM TESTEMUNHO INDIRETO E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI”. A relatoria do recurso consignou que “na prática, o Superior Tribunal de Justiça vem transformando a prova do testemunho de ‘ouvir dizer’ em prova ilícita e vedada, razão pela qual deve o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, enfrentar o tema do ‘hearsay’” (RE nº 1.501.524 – RG tema 1392, p. 9.mai.).
2O Pleno também reafirmou “o caráter personalíssimo de todas as imunidades parlamentares previstas no estatuto dos congressistas, estabelecido no texto constitucional, que somente se aplicam aos parlamentares no exercício do mandato, sem qualquer possibilidade de extensão aos corréus”. Além disso, decidiu que “a incidência do §3º do artigo 53 da Constituição Federal somente [se dá] em relação aos crimes praticados após a diplomação”, pelo que, “em relação aos crimes praticados antes da diplomação, não haverá incidência de qualquer imunidade formal em relação ao processo, podendo o parlamentar ser normalmente processado e julgado pelo órgão competente do Poder Judiciário, uma vez que nessa hipótese não incide a prerrogativa” (QO na AP nº 2.668, p. 14.mai.).
Por maioria, a 2ª Turma deu provimento a agravo regimental ministerial em habeas corpus, reconhecendo que “a inexistência de competência do tribunal de segundo grau afasta a exigência de autorização e supervisão judicial sobre atos investigativos praticados pela polícia”. No caso concreto, os fatos sob investigação remontam a período em que o paciente era presidente da câmara de vereadores de municipalidade goiana (cargo sem prerrogativa de foro, segundo a constituição do estado de Goiás), vindo a assumir o cargo de Prefeito no curso das investigações (cargo sob jurisdição criminal do TJ/GO). Diante disso, reforçou-se que “a competência por prerrogativa de foro restringe-se a delitos cometidos no exercício e em razão do cargo, não alcançando fatos anteriores à investidura” (AgRg no HC nº 241.474, p. 7.mai.).
Agora por unanimidade, a 2ª Turma negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, reforçando que a Corte “já teve a oportunidade de assentar a inexistência de abolitio criminis em relação à infração penal até então prevista no art. 90 da Lei 8.666/1993, haja vista tratar-se tão somente de continuidade típico-normativa”. Além disso, decidiu também que “a suposta violação ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, (...), nos termos do que ficou decido pelo Tribunal de origem, possui natureza eminentemente infraconstitucional” (AgRg no ARE nº 1.542.442, p. 9.mai.25).
STJ
3ª Seção
“A transferência da execução depende de consulta prévia e concordância do Juízo de destino, não podendo ser determinada de maneira unilateral”. É o que decidiu a Seção em “hipótese em 3que o Juízo da execução, considerando a captura do executado em localidade diversa, declinou da competência e determinou a remessa dos autos da própria execução ao Juízo da prisão, sem consulta prévia”. Foi reforçado pelo colegiado que “a prisão do apenado em localidade diversa do Juízo da execução, em razão de cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juízo da condenação, não constitui causa legal para deslocamento de competência para a execução da pena” (CC nº 210.690, ac. p. 5.mai.).
Do mesmo modo decidiu o colegiado, diante de hipótese em que houve “a mudança de domicílio do executado”. No caso, o colegiado pontuou que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que ‘a competência para a execução penal cabe ao Juízo da condenação, sendo deprecada ao Juízo do domicílio do apenado somente a supervisão e acompanhamento do cumprimento da pena determinada, inexistindo deslocamento de competência’ (CC n. 113.112/SC, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 9/11/2011, DJe de 17/11/2011)” (CC nº 211.500, ac. p. 5.mai.).
De igual maneira, decidiu o colegiado, em caso de fiscalização de condições firmadas em ANPP: “eventual mudança de domicílio do executado não possui o condão de alterar o juízo competente para a fiscalização das condições firmadas”, já que “não implica deslocamento da competência, sendo possível a expedição de carta precatória ao juízo do domicílio do executado/beneficiário para o acompanhamento do cumprimento das condições do acordo, consoante o disposto no art. 66, V, g, da Lei de Execuções Penais, mantida a competência do juízo da execução penal” (CC nº 210.744, ac. p. 5.mai.).
Em outro tema, o colegiado submeteu ao rito de julgamento dos recursos repetitivos a seguinte discussão: “analisar se é cabível a fixação de reparação mínima por danos morais coletivos em razão da condenação por crime de tráfico de drogas e, caso seja cabível, se o referido dano é presumido ou exige produção de prova específica” (REsps nºs 2.188.771, 2.188.922 e 2.189.504, acs. p. 5.mai.).
A Seção, em maioria, negou provimento a agravo regimental do parquet catarinense, que buscava reformar decisão que não conhecera de seu recurso especial, que buscava reformar decisão absolutória do tribunal local em suposto estupro de vulnerável envolvendo um homem de 22 anos e menor com 13 anos à época dos fatos. Assentou-se no acórdão que “o réu e a vítima mantiveram relação amorosa por meses, espontaneamente passando a conviver em situação análoga a um 4matrimônio”, sendo que “ambos declararam que as relações sexuais foram consentidas, sendo fruto do relacionamento amoroso conjuntamente construído e, conforme relato, o casal residia na casa dos genitores da ofendida” (AgRg no REsp nº 2.045.280, ac. p. 6.mai.).
Em julgamento de dois recursos especiais, a Seção fixou a tese para o Tema Repetitivo nº 1.318: “a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora; a exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto” (REsps nºs 2.174.028 e 2.174.008, acs. p. 13.mai.).
5ª Turma
Em hipótese acusatória pelo delito do artigo 69-A da lei nº 9.608/1998, o colegiado afastou a competência da Justiça Federal. Mesmo já tendo o STJ reconhecido que “há interesse da União no julgamento de crimes ambientais que configurem agressão a espécies de fauna e flora constantes na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de Extinção, atraindo a competência da Justiça Federal”, no caso concreto ora noticiado, “o objeto jurídico desta conduta não afeta bens e interesses da União, haja vista que se trata da ‘Administração Ambiental’ (Seção V do Código Ambiental - Lei n. 9.605/1998, art. 69-A), não se tratando dos crimes contra a flora que estão presentes na Seção II do Código Ambiental (arts. 38 ao 53)” (AgRg no HC nº 975.463, ac. p. 7.mai.).
Proclamando que “a posse de veículo objeto de crime não configura fundada razão para afastar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio e autorizar a entrada de agentes públicos em residência, notadamente por não induzir à conclusão de que haveria entorpecentes no local”, o colegiado negou provimento a agravo regimental ministerial em recurso especial no qual decisão monocrática reconhecera “a ilicitude das provas obtidas a partir da diligência” domiciliar (AgRg no REsp nº 2.094.748, ac. p. 7.mai.).
A Turma negou provimento a agravo regimental do parquet catarinense, que visava reformar decisão concessiva de habeas corpus de ofício, que absolvera o paciente de delito contra a ordem tributária (ausência de recolhimento de ICMS próprios – art. 2º, II, lei nº 8.137/90). O colegiado 5reassentou ser “válido o apenamento da conduta de deixar de recolher o ICMS próprio”; porém, enfatizou que tal juízo só é possível “desde que o contribuinte o faça de forma contumaz e imbuído de um elemento subjetivo específico: o dolo de apropriação”. Dessa forma, tornou expresso que “a orientação delineada pelo Tribunal de Justiça Catarinense diverge da jurisprudência firmada por esta Corte, ao afirmar que a mera inadimplência seria suficiente para a configuração do delito, sem apontar nenhum elemento probatório indicativo do dolo de apropriação”. Mais que isso, acentuou que, “no caso em debate, a condenação se pautou no fato de o réu estar qualificado como sócio administrador da empresa no contrato social, sem imiscuir na discussão acerca da configuração do elemento subjetivo de sua conduta” (AgRg no HC nº 843.711, ac. p. 7.mai.).
Em juntada de novos depoimentos, escriturados de forma pública, de pessoas outrora inquiridas em sede de instrução de ação penal, para a finalidade revisional, o colegiado reafirmou que “a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores orienta que a prova nova deve ser produzida por meio de justificação criminal, possibilitando o regular contraditório, com a participação do Ministério Público” (AgRg no HC nº 970.783, ac. p. 8.mai.). Em caso no qual o paciente, cumprindo pena em presídio, havia orientado sua convivente a redirecionar drogas outrora encomendadas à unidade prisional em que detido, o colegiado negou provimento a agravo regimental ministerial em habeas corpus, concluindo que “a mera solicitação de entrega de entorpecente, sem a efetiva entrega ao destinatário, configura ato preparatório do delito de tráfico de drogas e é impunível” (AgRg no HC nº 977.244, ac. p. 12.mai.).
Em acusação por crimes de trânsito, pela qual se imputava os delitos de conduzir veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool (art. 306 CTB), homicídio culposo na direção de veículo sob influência de álcool (art. 302, § 3° CTB) e lesão corporal culposa na direção de veículo com capacidade psicomotora alterada por álcool (art. 303, § 2° CTB), o colegiado negou provimento a agravo regimental do assistente de acusação contra decisão monocrática em recurso especial que anulou decisão do TJ/CE. Naquela oportunidade, a assistência de acusação apelara da sentença de 1º grau, buscando a reclassificação da conduta para homicídio simples (art. 121 CP), argumentando existência de dolo eventual, tendo seu pleito acolhido por aquele tribunal. A Turma, portanto, decidiu que “o assistente de acusação não tem legitimidade para interpor 6recurso visando à condenação por delito diverso daquele imputado na denúncia” (AgRg no REsp nº 2.194.523, ac. p. 12.mai.).
Em sede de crimes contra a honra, “a verificação da presença do elemento subjetivo específico constitui requisito essencial para a persecução penal, sendo que sua ausência manifesta autoriza o reconhecimento da falta de justa causa”. Dessa forma, o colegiado negou provimento a agravo regimental em recurso especial com agravo, em caso de “matéria veiculada pelo agravado, embora com tom crítico, limit[ando]-se a narrar fatos relacionados a transações imobiliárias envolvendo os agravantes e a empresa que dirigem, refletindo apenas o animus narrandi, informandi ou criticandi”. Assentou-se que “a ausência do animus diffamandi em publicação jornalística justifica a rejeição liminar da queixa-crime por falta de justa causa” (AgRg no AREsp nº 2.805.966, ac. p. 13.mai.).
6ª Turma
Em caso de prisão em flagrante decorrente de policiamento ostensivo de guardas municipais, o colegiado rendeu-se à tese conferida pelo STF ao Tema nº 656 de que “é constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público”, denegando ordem de habeas corpus impetrado em favor de paciente detido “com volume no bolso da bermuda com formato de arma de fogo”. Assentou para o julgado a tese de que “as Guardas Municipais podem exercer ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública”, pelo que “a atuação das Guardas Municipais em situação de flagrância é válida, desde que não realizem atividades típicas de polícia judiciária” (HC nº 953.313, ac. p. 7.mai.).
Ao assentar que “o sequestro de bens pode recair sobre quaisquer bens do investigado, não apenas sobre aqueles que sejam produto ou proveito de crime, conforme o Decreto-Lei n. 3.240/1941, recepcionado pela Constituição de 1988”, o colegiado negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, em que as recorrentes, mesmo absolvidas, receberam, segundo delineado pelas instâncias ordinárias, os bens e numerários em nome de terceiros implicados e condenados (ROMS nº 73.551, ac. p. 7.mai.).
7A Turma concedeu habeas corpus, para que fosse determinada ao parquet a avaliação de possibilidade de oferecimento de ANPP, tomando como premissa que “a exigência de confissão prévia viola o direito à não autoincriminação”. Dessa forma, concluiu que “a confissão formal e circunstanciada é requisito para a celebração do ANPP, não para seu oferecimento” (HC nº 912.042, ac. p. 7.mai.).
O colegiado rechaçou recurso especial ministerial em caso de pagamento de salários por gabinete de vereador a funcionários comissionados que não prestavam serviços: “o pagamento de remuneração a servidores que não executaram suas atividades não configura o delito de peculato, pois se tratava de vencimentos devidos”, já que “a conduta descrita na denúncia, de nomeação e recebimento de vencimentos sem contraprestação e sem a qualificação jurídica para o cargo público, é considerada atípica, não se amoldando ao crime de peculato, mesmo que questionável a contratação pelo vereador” (AgRg no REsp nº 2.047.963, ac. p. 7.mai.).
Em casos de crimes contra a ordem tributária, a Turma decidiu que “a Lei n. 13.988/2020, que regulamenta o instituto da transação tributária, não contempla previsão normativa para a suspensão da ação penal e, por conseguinte, do prazo prescricional da pretensão punitiva em razão da celebração desse negócio jurídico tributário”. No caso concreto, o colegiado também afastou “a possibilidade de aplicar os efeitos do parcelamento tributário por analogia, o art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430 /1996, com a redação dada pela Lei n. 12.382/2011”, já que a transação tributária fora celebrada dois meses depois do recebimento da denúncia (AgRg no RHC nº 206.505, ac. p. 7.mai.).
“São nulas as provas obtidas com desvio de finalidade no cumprimento do mandado de prisão e sem demonstração inequívoca da justa causa exigida para a realização da busca domiciliar sem prévia autorização judicial”. Dessa forma, a Turma negou provimento a agravo regimental ministerial contra decisão monocrática que anulou as provas obtidas em decorrência de diligência de busca domiciliar deflagrada por “informações de que dispunham – os agentes públicos responsáveis pelo cumprimento de mandado de prisão - a respeito do histórico criminal do destinatário”. Assentou-se que “o agente público encarregado do cumprimento do mandado de prisão não pode se afastar do escopo da ordem judicial que o fundamenta, que se vincula à justa causa apresentada para relativizar o direito fundamental à intimidade e à inviolabilidade do domicílio, sob pena de se consumar indevida pescaria probatória, ressalvadas as hipóteses de encontro fortuito de provas” (AgRg no HC nº 717.665, ac. p. 7.mai.).
8O delito do artigo 20 da Lei de Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional “não exige prejuízo patrimonial para sua consumação, podendo ocorrer mesmo com a quitação do empréstimo, desde que os recursos não sejam aplicados nas finalidades previstas em lei ou contrato”. Também ficou decidido nesse caso, pelo colegiado, que “a causa de diminuição de pena do arrependimento posterior não se aplica aos crimes contra o sistema financeiro nacional, pois o bem jurídico tutelado é a higidez do sistema financeiro”. Na hipótese, alegava-se que “o pagamento integral do financiamento antes do recebimento da denúncia permitiria a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, resultando na prescrição da pretensão punitiva” (RHC nº 209.325, ac. p. 9.mai.).
“Na hipótese de múltiplos advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação do acórdão realizada em nome de um deles”. Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento a agravo regimental em habeas corpus, assentando que “a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, por si só, não exige que as futuras intimações sejam publicadas em nome do advogado substabelecido”, já que, “para que tal providência seja observada, é indispensável que haja prévio requerimento de intimação exclusiva em nome do profissional indicado, nos termos previstos no art. 272, § 5º, do CPC c/c o art. 3º do CPP” (AgRg no HC nº 668.549, ac. p. 12.mai.).
A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus em favor de advogado que sofreu busca e apreensão domiciliar e de seu escritório, no bojo de investigação de OrCrim. Na representação pela medida, o nome do causídico constava no relatório, mas sem qualquer apontamento concreto que a justificasse. Bem por isso, “a decisão que autoriza busca e apreensão deve apresentar fundamentação concreta e individualizada quanto à necessidade da medida em relação a cada investigado, sob pena de nulidade”, pelo que “a ausência de fundamentação idônea na decisão judicial torna a medida nula e as provas dela decorrentes ilícitas, devendo ser desentranhadas dos autos” (RHC nº 164.213, ac. p. 16.mai.).
O colegiado trancou ação penal de estupro de vulnerável (art. 217-A, § 1º, CP) supostamente praticado por marido contra mulher, por inépcia e ausência de lastro mínimo. Segundo registrado, “a denúncia descreve fato único ocorrido em 2019, sem especificação de data, com base exclusivamente em boletim de ocorrência registrado quatro anos após a suposta prática delitiva, sem laudo pericial ou testemunhas”. Dessa forma, assentou-se que “a denúncia deve especificar, 9tanto quanto possível, a data do suposto crime e ser acompanhada de suporte probatório mínimo” (RHC nº 210.496, ac. p. 16.mai.).
Acolhendo embargos de declaração e dando provimento a recurso ordinário em habeas corpus, o colegiado reassentou que “a jurisprudência consolidou-se no sentido de que é indispensável que o mandado de busca e apreensão tenha objetivo certo e pessoa determinada”, ressaltando que “a violação ao art. 243, I, do CPP, que exige a indicação precisa do local e da pessoa a ser atingida, torna a medida nula”, já que “a busca e apreensão deve ser fundamentada com a individualização dos alvos, não se admitindo ordens genéricas” (EDcl no RHC nº 196.186, ac. 16.mai.).